Mantida condenação de mulher por maus-tratos ao próprio cachorro
Animal morreu por negligência da tutora.
A
5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui, proferida pelo juiz
Leonardo Lopes Sardinha, que condenou uma mulher por maus-tratos ao
próprio cachorro (artigo 32, §1º-A e 2º da Lei nº 9.605/98). A pena foi
fixada em dois anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e
serviços à comunidade, além de multa e proibição de guarda de animais
pelo mesmo período. Segundo os autos, o animal veio a óbito em virtude
da negligência da tutora no tratamento de um quadro de leishmaniose, bem
como pela falta de cuidados básicos como alimentação, hidratação e
higiene.
O
relator do recurso, João Augusto Garcia, salientou que a materialidade e
a autoria foram suficientemente comprovadas e não devem ser afastadas
nem mesmo diante da alegação de falta de condições financeiras da
apelante para arcar com o tratamento. “O cachorro não estava apenas
doente e medicação era apenas mais uma de suas necessidades; ao revés, a
ré não se preocupou em hidratar ou alimentar o animal, oferecendo-lhe
água e comida e mantendo-o em ambiente adequado e limpo. Foi encontrado
desnutrido, desidratado e sujo, em ambiente insalubre, o que denota que a
acusada foi mesmo desidiosa, displicente e indiferente quanto aos
cuidados básicos do animal, revelando comportamento cruel e desumano”,
escreveu o magistrado em seu voto. “O fato de o animal ter doença grave e
que possa diminuir sua expectativa de vida, não pode servir de escudo
para o tratamento cruel”, concluiu o relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação nº 1501219-68.2022.8.26.0077
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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