TJSP nega devolução em dobro após depósito realizado por engano
Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara.
A
2ª Vara Cível de Araraquara condenou empresa a devolver cerca de R$ 37
mil depositados por engano, mas negou que o valor fosse restituído em
dobro. Segundo os autos, as partes celebraram contrato para
securitização de ativos empresariais e, após acordo, a requerida perdeu a
gestão deles. Porém, por equívoco, uma devedora fez depósito de R$ 37
mil à empresa, que só devolveu o valor 14 dias depois, o que, segundo a
autora, teria gerado o dever de devolução em dobro por indevida retenção
do dinheiro.
De
acordo com a sentença, proferida pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize,
embora a requerida tenha retido o valor por alguns dias, devolvendo-o
somente após o ajuizamento da ação, o depósito foi realizado no mesmo
mês, não havendo que se falar em juros ou correção. "Inadmissível
receber o valor dobrado. O art. 940 do Código Civil impõe que a cobrança
indevida [da dívida já paga] seja realizada através de meios judiciais.
Ademais, imprescindível a comprovação da conduta de má-fé, que inexiste
na hipótese concreta. O depósito provém de um engano de quem o
depositou”, apontou o magistrado.
O
juiz também destacou os fatores que colaboraram para a celeridade do
processo, solucionado em oito dias úteis. “Antes mesmo da juntada de
suas procurações, veio aos autos a contestação da requerida. Certamente,
monitorava o fato do ajuizamento, em decorrência do desacerto com as
autoras, que também acompanhavam o andamento do processo, e já
ofereceram réplica. Esta celeridade deriva da adoção do processo
digital, que permite às partes a verificação, em tempo real, dos atos
processuais”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1003403-09.2024.8.26.0037
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)
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