Mantida proibição de venda de bebida alcoólica em estabelecimento localizado em rodovia
Norma estadual regula a matéria.
A
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da
Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, proferida pelo juiz José Daniel
Dinis Gonçalves, que negou mandado de segurança a empresa que pedia
liberação para comercialização de bebidas alcóolicas no estabelecimento,
localizado em rodovia estadual.
Na
decisão, o relator do acórdão, Eduardo Prataviera, apontou que a
concessão de mandado de segurança é condicionada à existência de direito
líquido e certo, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a Lei
Estadual nº 9.468/96 proíbe a venda de bebidas alcoólicas pelos
estabelecimentos situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER).
A
respeito da alegação de haver legislação federal que permite a
comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos situados em
área urbana, o magistrado destacou que a aplicação da norma se restringe
aos comércios localizados em rodovias federais. “Verifica-se que a Lei
Federal nº 11.705/2008 tem aplicação nas rodovias federais tão somente,
especialmente quando há lei estadual tratando da matéria no âmbito das
rodovias estaduais, que é o caso do Estado de São Paulo. Logo, a
aplicação do regramento estadual acerca das rodovias estaduais de São
Paulo é medida que se impõe”, salientou.
Também
foi afastada a alegação de que o estabelecimento não se enquadra na
restrição por ser acessado por uma via marginal. "O acesso ao
estabelecimento da impetrante se dá necessariamente pela rodovia, que
tão apenas conta com uma via marginal de segurança, que não desconfigura
o acesso direto pela rodovia nem subverte a previsão contida no artigo
1º da Lei Estadual nº 9.468/96", concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004444-22.2023.8.26.0077
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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