Mantida condenação de homem por peculato
Mais de R$ 300 mil subtraídos de instituição bancária.
A
4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve condenação de homem pelo crime de peculato contra instituição
bancária, confirmando sentença proferida pela juíza Ana Claudia dos
Santos Sillas, da 26ª Vara Criminal da Capital. O acusado deverá cumprir
pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto.
De
acordo com os autos, o réu, na qualidade de gerente de relacionamento
do banco, efetivou inscrições irregulares nos Cadastros de Pessoas
Físicas (CPF) na base da Receita Federal e, posteriormente, abriu contas
correntes de pessoas físicas fictícias. De posse dos cartões de débito
dessas contas, solicitou empréstimos e aumento de limites, além de
diversos saques em terminais de autoatendimento. Auditoria interna feita
pela empresa apontou prejuízo de mais de R$ 305 mil em valores
movimentados irregularmente em pouco mais de quatro anos.
O
relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, destacou que o acusado
se valeu das atribuições e conveniências do cargo para cometer crimes.
“Validamente, os subordinados do réu (que era o gerente de
relacionamento da agência palco dos fatos e que, vale frisar, substituía
o gerente geral em suas ausências) não tinham elementos para desconfiar
das manobras ou obstá-las, mormente porque a captação externa de
clientes por parte do réu era praxe e, recebendo a documentação das mãos
dele, relativas aos ‘novos clientes’ em nomes dos quais as contas
deveriam ser abertas, não havia mesmo como os funcionários questionarem o
comando recebido da chefia”, escreveu o magistrado.
O
desembargador também apontou que a conduta do acusado se amolda ao
crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, uma vez que
ele atuava em sociedade de economia mista que, de acordo com a lei, o
enquadra como funcionário público por equiparação. “O elemento subjetivo
do tipo também é evidente, na medida em que o apelante desviou o bem
público de sua finalidade, apropriando-se de valores pertencentes a
instituição bancária de economia mista, em proveito próprio. Insta
observar que comete o crime de peculato o agente que se apropria ou
desvia bens da Administração. Deveras, o funcionário tem a obrigação de
zelar pelo patrimônio público e primar pela moral e ética”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0033320-32.2016.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)
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