Lei que veta inauguração de obras públicas inacabadas é constitucional, decide OE
Norma municipal não invade competência do Executivo.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a
constitucionalidade da Lei Municipal Lei nº 5.669/23, de Tremembé, que
proíbe a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou daquelas
que, mesmo concluídas, não atendem ao fim a que se destinam. A decisão
foi unânime.
A
norma foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela
Prefeitura de Tremembé, que alegou ofensa ao princípio da separação de
Poderes por se tratar de tema cuja iniciativa seria reservada à
Administração Pública. A hipótese foi negada pelo colegiado, uma vez que
o assunto não faz parte das restrições impostas pelo artigo 24 da
Constituição Estadual.
“Ao
proibir a realização de cerimônias de inauguração e entrega de obras
incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de
atender a população, a norma em tela desponta como concretização não
apenas dos princípios da razoabilidade e do interesse público, mas,
principalmente, da moralidade administrativa”, escreveu o relator da
ação, desembargador Figueiredo Gonçalves.
Direta de inconstitucionalidade nº 2181551-73.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de Imagens (foto)
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