Mantida condenação de homens após internação compulsória que resultou em morte
Crimes de sequestro e homicídio culposo.
A
12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferida pelo
juiz Vinicius Castrequini Bufulin, que condenou quatro homens por
sequestro e homicídio culposo após morte de paciente durante tentativa
de internação forçada. As penas variam de um a dois anos de reclusão.
De
acordo com o processo, a vítima foi internada uma vez, mas fugiu da
instituição. Em seguida, os réus foram até sua residência para forçar
uma nova internação. Eles amarraram o homem com lençóis e usaram
violência e medicamento para conseguir contê-lo. Posteriormente, os
familiares foram informados de que a vítima havia falecido na clínica.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins,
citou a completa imprudência dos réus, ex-pacientes da instituição que
passaram a exercer funções no local sem a devida capacitação. O
magistrado também salientou que a conduta adotada contrariou a
legislação, uma vez que a internação involuntária foi conduzida sem
qualquer prescrição médica.
“A
prova oral foi categórica no sentido de que os acusados, mediante
violência, que foi também comprovada pelo exame pericial (marcas nos
pulsos e tornozelos), de forma compulsória, removeram a vítima em casa
de saúde, causando a ela grave sofrimento físico e moral.
Compreendeu-se, dos relatos empenhados, cenas realmente assustadoras com
o escopo de dominar a vítima e conduzi-la à clínica de reabilitação.
Tratou-se, praticamente, de uma captura, sem qualquer exculpatória que a
embasasse ou, ainda, preceito legal que a justificasse. Hoje, aliás,
cabe mesmo mencionar que a internação involuntária de dependentes de
drogas enseja o cumprimento de diversos requisitos legais nem de longe
observados no caso concreto”, apontou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.
Apelação n° 0001784-03.2018.8.26.0189
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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