Pais de criança entregue a terceiro em saída de escola serão indenizados
Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.
A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, proferida pelo
juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que condenou o Município a indenizar,
por danos morais, pais de criança que foi entregue pela escola a
terceiro não responsável por ela. A reparação foi reduzida para R$ 20
mil.
Segundo
os autos, o filho dos autores foi confundindo com uma criança de mesmo
nome – que havia sido liberada antecipadamente por motivos de saúde – e
entregue ao tio do garoto doente, pessoa com deficiência, que não notou o
erro. Os requerentes perceberam a troca quando foram buscar o filho na
escola e o paradeiro do garoto só foi solucionado duas horas depois,
após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.
Para
o relator, desembargador Vicente De Abreu Amadei, foi manifesta a
imprudência e negligência da instituição. “A justificava apresentada
pela escola – centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência
de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas
crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para
liberação antecipada – não exime a Administração Pública de
responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado
necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de
seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”,
apontou o magistrado, que ressaltou, ainda, a impossibilidade de imputar
responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário