STJ nega seguimento a recursos extraordinários de policiais condenados pela morte do pedreiro Amarildo
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, negou seguimento aos recursos extraordinários de cinco policiais condenados por tortura e morte do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza.
Amarildo desapareceu em 2013, após ser levado por policiais militares para a Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia, o episódio teria contado com a participação de 25 policiais – alguns deles foram expulsos da corporação, e 17 foram absolvidos.
Com os recursos extraordinários, os advogados pretendiam que o Supremo Tribunal Federal (STF) anulasse o acórdão da Sexta Turma do STJ que, em agosto do ano passado, não conheceu dos recursos especiais da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Púbico para aumentar a pena de oito policiais condenados pelos crimes de tortura seguida de morte e ocultação de cadáver.
Entre outros argumentos, sustentaram que teria havido violação da Súmula 7 do STJ, uma vez que, ao examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para aumentar a pena-base, o colegiado teria rediscutido provas do processo. Apontaram também contrariedade a dispositivos constitucionais e questionaram os critérios adotados pela Sexta Turma na dosimetria das penas.
Discussão sobre conhecimento do recurso anterior não tem repercussão geral
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes afirmou que os recursos especiais da defesa não foram conhecidos porque não preencheram todos os pressupostos de admissibilidade. Dessa forma, de acordo com o vice-presidente, qualquer alegação sobre isso no recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.
Entretanto, segundo o ministro, a Corte Suprema, ao julgar o Tema 181, definiu que a discussão presente em recurso extraordinário que envolva o conhecimento do recurso anterior não possui repercussão geral.
"Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de obrigatória aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF", anotou o ministro.
Por fim, Og Fernandes ponderou que, ao caso dos autos, ainda poderia ser aplicado o Tema 182 do STF, o qual reconheceu não ter repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, uma vez que a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal é matéria infraconstitucional.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
- 1º termo - Recursos extraordinários: O recurso extraordinário (sigla RE) é dirigido ao Supremo Tribunal Federal para discutir possível violação da Constituição Federal em decisões de outros tribunais.
- 2º termo - Denúncia: Denúncia é a petição inicial do processo penal, na qual o Ministério Público apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos para pedir a condenação do réu.
- 3º termo - Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
- 4º termo - Não conheceu: Ao “não conhecer” do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está decidindo, por alguma razão preliminar, que ele não será admitido para o exame do mérito. Assim, o tribunal deixa de analisar os argumentos do recorrente, sem acolher nem rejeitá-los.
- 5º termo - recursos especiais: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
- 6º termo - Provimento: Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
- 7º termo - Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
- 8º termo - Dosimetria: Dosimetria da pena é o cálculo que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal.
- 9º termo - Repercussão geral: Para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o recurso extraordinário (RE) precisa discutir questões que, para além dos interesses da parte, tenham importante repercussão econômica, política, social ou jurídica – a chamada repercussão geral.
- 10º termo - Recurso extraordinário: O recurso extraordinário (sigla RE) é dirigido ao Supremo Tribunal Federal para discutir possível violação da Constituição Federal em decisões de outros tribunais.
- 11º termo - Não conhecimento: Ao “não conhecer” do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está decidindo, por alguma razão preliminar, que ele não será admitido para o exame do mérito. Assim, o tribunal deixa de analisar os argumentos do recorrente, sem acolher nem rejeitá-los.
- 12º termo - competência: Capacidade legal para julgar um processo ou tomar uma decisão.
- 13º termo - Dosimetria da pena: Dosimetria da pena é o cálculo que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal.
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