Reconhecido direito de mãe a patrimônio digital da filha falecida
Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado.
A
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
reconheceu o direito de mãe a patrimônio digital de filha falecida.
Segundo os autos, após a morte da filha, a apelante solicitou o
desbloqueio do celular junto à empresa responsável pelo serviço,
alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela
filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.
Para
o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da
inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital
de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode
integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão. “Não se verifica
justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às
memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos,
violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente
pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados
digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência
da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida,
desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1017379-58.2022.8.26.0068
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário