| STJ - Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado | |
Não
se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em
contratos anteriores quando a ação discute a validade de contrato que
não teve instrumento de formalização assinado pelas partes. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao
negar recurso da V. S/A.
Na origem, a empresa T. apresentou exceção de incompetência no curso de uma ação movida pela V., que pretende receber indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que não fora formalmente assinado pelas partes. A V. alega que a rescisão se deu sem justa causa. A ação foi ajuizada pela V. no Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma manteve o acórdão que fixou o foro no domicílio da empresa ré, em Florianópolis, seguindo a regra dos artigos 94 e 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil. O ministro Sanseverino destacou que o fato de a parte buscar o ressarcimento de danos decorrentes do não cumprimento do contrato, em tese, faria prevalecer o foro de eleição. No entanto, há a particularidade de que o contrato não foi assinado pelas partes. “Sua existência e validade deverá ser perquirida na instrução processual”, completou o magistrado. Histórico O tribunal estadual manteve decisão de primeiro grau que acolheu a exceção e fixou a competência do juízo da comarca de Florianópolis, local da sede da T.. No recurso especial, a V. pedia a aplicação da cláusula de eleição de foro estabelecida em contratos semelhantes, anteriormente celebrados entre as partes, e nesse caso a opção era pelo Rio de Janeiro. Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que a validade do contrato está sendo analisada exatamente pelo fato de não ter havido instrumento de formalização assinado. Tal análise demandará produção de prova a respeito, sendo certo que, conforme anotado no acórdão recorrido, “cada negócio jurídico possui termos e condições próprios”. Processo: REsp 1491040 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
|
|
|
terça-feira, 10 de março de 2015
STJ - Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário