terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

TJRS - Estado deve fornecer tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia

TJRS - Estado deve fornecer tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia
O Juiz de Direito Michel Martins Arjona, substituto do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul forneça no prazo de 15 dias o medicamento H. O. (a substância Canabidiol, derivada da maconha) para o tratamento de uma menina de três anos que sofre de crises de epilepsia.

Caso

A criança é portadora da Síndrome de West, que veio a evoluir para forma de Epilepsia Refratária Grave. Experimentou diversos tratamentos e medicamentos em doses terapêuticas, mas apenas o medicamento H. O. C., que contém um composto extraído da maconha, surtiu efeito no tratamento dos episódios convulsórios.

Entretanto, o núcleo familiar não possui condições de arcar com o custo do tratamento, tendo em vista o alto valor do medicamento, que é fabricado apenas nos Estados Unidos, e importado com a devida autorização da ANVISA.

Decisão

O magistrado afirmou que o laudo médico apresentado confirma a necessidade do medicamento para a manutenção da saúde da criança, assim como para a melhora de suas condições de vida. Citou que o direito da criança está amparado na Constituição Federal, legislação infraconstitucional e jurisprudência. É dever do Estado assegurar a todos- à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade -, o direito à vida e à saúde, frisou o Juiz.

O fornecimento pelo Estado do medicamento postulado é indispensável à manutenção de sua saúde e de sua dignidade humana, pois negar-lhe tratamento significa privar a criança de seu desenvolvimento físico e mental (...) diante da exclusividade de fornecimento do medicamento pela empresa H. M., fica autorizada a compra mediante apresentação de orçamento único, ressaltou o Juiz.

Determinou, portanto, que o Estado do Rio Grande do Sul, através da 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento H. O., sob pena de bloqueio, nas contas do Estado, da quantia necessária para o custeio do medicamento.

Proc. 027/5.15.0000239-8 (Comarca de Santa Maria)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

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