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3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de
Navegantes, que fixou em R$ 87 mil a indenização por danos materiais e
morais devida pela C. Distribuição ao dono de uma casa destruída por
incêndio naquela cidade. O fato aconteceu em agosto de 2009 e
comprometeu totalmente o imóvel, construído seis meses antes. A própria
concessionária e testemunhas confirmaram que, quatro dias antes do
incidente, houve o rompimento de cabos de alta tensão próximo à
residência.
A empresa alegou que o sinistro foi causado por fenômeno termoelétrico
originado na instalação interna da residência, o que afastaria o seu
dever de reparar os danos sofridos. A perícia do corpo de bombeiros,
porém, apontou que o fenômeno pode ter como causas a sobrecarga ou
sobretensão no fornecimento de energia. Acrescentou, ainda, que a
edificação não tinha utensílios que pudessem causar a sobrecarga.
O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou as informações de
testemunhas, que confirmaram a precariedade do abastecimento de energia
elétrica à época na região - motivo, inclusive, de reunião ordinária na
Câmara de Vereadores. "Diga-se, por fim, que a ré não se preocupou em
trazer aos autos prova robusta no sentido de configurar a culpa
exclusiva do autor pelo evento danoso, ou a ocorrência de caso fortuito
ou força maior que afastasse o seu dever de indenizar", finalizou Abreu
Processo: Apelação Cível 2014.002778-6
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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