quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

TRF-4ª - Mudança de jurisprudência no STF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada

TRF-4ª - Mudança de jurisprudência no STF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada
A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente ontem (12/2) ação rescisória da Fazenda Nacional que objetivava desconstituir acórdão da 1ª Turma proferido em janeiro de 2002 sob o argumento de que a decisão é contrária à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme o relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona, a uniformização de jurisprudência não pode modificar uma situação consolidada, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica. “Nesse caso, deve ser aplicado precedente do ministro do STF Marco Aurélio Mello, que teve repercussão geral, segundo o qual o dever de uniformizar a interpretação da Constituição não pode ser motivo para desconstituir a coisa julgada”, salientou o magistrado.

Coisa Julgada

O acórdão em questão julgou procedente mandado de segurança ajuizado por uma empresa de Curitiba e reconheceu a possibilidade de converter em crédito de IPI valores gastos na aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Conforme a União, a decisão proferida contraria a Constituição, que prevê a não-cumulatividade e a compensação em cada operação com o valor cobrado nas anteriores, bem como o entendimento jurisprudencial do STF, que não tem admitido o creditamento nesses casos.

Segundo Pamplona, na época em que foi proferido o acórdão, janeiro de 2002, o STF admitia tal creditamento de IPI, o que ocorreu até junho de 2007. Para a seção, que decidiu por unanimidade, o julgado não pode ser desconstituído baseado em nova orientação da corte superior, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.

Processo: AR 0000556-96.2013.404.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

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