segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

TRF-3ª - Fraudador do INSS terá que devolver valores recebidos

TRF-3ª - Fraudador do INSS terá que devolver valores recebidos
Réu é acusado de falsificar contratos na carteira de trabalho de sua falecida esposa para receber pensão por morte

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgou procedente ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reconheceu fraude praticada pelo esposo de uma falecida segurada.

O réu teria fraudado contratos de trabalho anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida esposa, conseguindo, por meio de uma ação judicial baseada na prova falsificada, a concessão de pensão por morte. Segundo o INSS, sem a fraude, não teriam sido preenchidos os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, motivo pelo qual pediu a desconstituição da sentença e do acórdão proferidos na ação que concedeu a pensão. O INSS também pleiteou que o réu fosse condenando a restituir à Previdência Social os valores que recebeu indevidamente.

Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para cassar definitivamente a pensão por morte concedida ao réu. O juiz, contudo, julgou improcedente o pedido de repetição dos valores recebidos, por se tratar de verba com caráter alimentar, sendo inviável a devolução pleiteada.

Analisando os recursos, o relator explicou: “Ainda que tal benefício tenha sido concedido através de sentença judicial transitada em julgado, não há ofensa à coisa julgada e nem se mostra exigível a via da ação rescisória, posto que a conduta dolosa e o uso de documentos falsos vicia de tal forma a prestação jurisdicional que sua essência é desnaturada, pela ofensa direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da moralidade”.

Além disso, quanto aos valores recebidos indevidamente, o desembargador federal destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, tratando-se de verbas alimentares, o segurado não precisa devolvê-las se as recebeu de boa-fé.

Contudo, o magistrado afirmou que, no caso, as verbas de natureza alimentar pagas indevidamente não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, mas de apresentação ao Judiciário de documentação falsa e adulterada, entendendo que ficou demonstrada a má-fé do acusado, conforme apurado em inquérito da Delegacia da Polícia Federal em Bauru.

A decisão destaca também que laudo de exame documentoscópico constatou que o carimbo da Delegacia Regional do Trabalho de Botucatu aposto na CTPS da falecida segurada apresenta-se deslocado em relação à sua fotografia, constituindo um indício de que não seja a original.

“Justamente pelo fato de se estar diante de recebimento de valores indevidos, por conta de ação judicial fulcrada em dolo e prova falsa, na qual restou manifesta a má-fé do jurisdicionado, entendo que a gravidade do caso impõe a devolução do montante pago”, concluiu o relator.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0030424-59.2012.4.03.9999/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP


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