TJGO - Direito de reconhecimento de paternidade e retificação de registro são imprescritíveis | |
A
desembargadora Elizabeth Maria da Silva julgou procedente o pedido de
uma mulher para reconhecimento de paternidade e retificação de registro,
mesmo 50 anos após ela ter ciência de quem era seu verdadeiro pai
biológico. A decisão monocrática mantém veredito da 1ª Vara de Família e
Sucessões da comarca de Goiânia, a despeito de recurso impetrado pelo
genitor.
Apesar do exame de DNA ter comprovado o vínculo sanguíneo, o homem ajuizou apelação cível sob alegação de que a documentação pessoal deveria ter sido alterada logo após a maioridade da filha e que, na verdade, quem exercia a função paterna era o padrasto. Para a magistrada, tais alegações não têm respaldo jurídico para prosperar. Quanto à prescrição do direito, Elizabeth afirmou que “os prazos decadenciais não alcançam toda e qualquer espécie de direito, havendo aqueles que, em decorrência de sua importância, não são extintos, nem mesmo diante da inércia de seu titular”. Segundo a desembargadora, a ação de investigação de paternidade é um direito fundamental, personalíssimo e indisponível, tema da Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal (STF). O suposto vínculo afetivo com o padrasto – que consta da certidão de nascimento como pai – não pode, também, obstar a retificação do registro, conforme explicou a magistrada. A conduta de reconhecer, voluntariamente, a criança, mesmo sabendo que não há laço genético, é conhecida como “adoção a brasileira” e não se opõe à ação de filiação, podendo ser anulada. Na análise da desembargadora, o réu se limitou a emitir “declarações vazias e sem substrato (…) para postegar a efetiva prestação jurisdicional”. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP |
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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
TJGO - Direito de reconhecimento de paternidade e retificação de registro são imprescritíveis
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