TJSP - Empresa jornalística e provedor terão de remover acesso a conteúdo na internet por ordem judicial | |
A
Justiça de Santa Cruz do Rio Pardo determinou que uma empresa
jornalística da cidade e o G. Brasil excluam os acessos a notícias ou
manifestações, contidas tanto no site do jornal quanto no buscador,
relativas a inquérito policial aberto contra um advogado e depois
arquivado a pedido do Ministério Público, dando conta de que ele já
havia sido preso e expulso da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi fixada
multa diária de R$ 50 em caso de descumprimento da ordem judicial.
O autor, alvo de investigação em 2004 por suposta atividade criminosa no exercício da profissão, relatou que as informações veiculadas na imprensa, especialmente pela internet, atingiram sua honra e imagem, com implicações financeiras também. Ele afirmou, em ação indenizatória, que o jornal atribuiu como verdadeira versão sem que houvesse sentença penal transitada em julgado a respeito dos crimes atribuídos a ele. O advogado requereu a retratação das rés e o pagamento de reparação por danos morais, correspondente a 100 salários mínimos. Em defesa, a editora afirmou que os repórteres reproduziram dados fornecidos pelas autoridades policiais. O G. alegou, em suma, que apenas organizava material pré-existente na internet e que a criação de filtros para restringir o acesso ao conteúdo impugnado seria um atentado aos valores da democracia e da liberdade de informação, haja vista que seriam notícias de interesse público. Segundo a juíza Adriana da Silva Frias Pereira, o procedimento jornalístico da empresa-ré não pode ser tido como ilícito, porque se baseou nos dados do inquérito policial. “Por outro lado, mesmo que se admitissem como verdadeiras aquelas informações, ainda assim é caso de se reconhecer que tais informações atingem a honra do autor, principalmente pela natureza dos crimes em relação aos quais seria suspeito: falsidade ideológica e estelionato”, declarou em sentença a magistrada, que ainda julgou improcedente o pedido de indenização. “O autor acessou a matéria objeto da ação em janeiro de 2007, janeiro de 2012, em abril de 2014, mas somente ajuizou a presente ação, para a exclusão da página da internet, em abril de 2014, conduta incompatível com aquele que diz estar sofrendo prejuízos.” Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
|
|
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
TJSP - Empresa jornalística e provedor terão de remover acesso a conteúdo na internet por ordem judicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário