TRF-1ª - Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória | |
A
7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador federal Amílcar
Machado contra a União, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença ou do
auxílio-acidente (primeiros 15 dias); terço constitucional de férias, e
aviso prévio indenização.
Inconformada com a resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão. O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo, observou que “o STJ vem se consolidando no sentido de que a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente não tem natureza salarial, vez que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, revelando-se, por conseguinte, indevida a incidência de contribuição previdenciária”. O mesmo parecer se aplica ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio de indenização, que são verbas de natureza indenizatória, tanto no regime geral da previdência social quanto no regime dos servidores públicos federais, afirmou o relator. Em amparo ao seu entendimento, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão da Turma foi unânime. Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
|
|
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
TRF-1ª - Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário