quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

TJMG - Consumidores serão indenizados por compra de carro com problema

TJMG - Consumidores serão indenizados por compra de carro com problema
A F. Automóveis e a concessionária U. Multimarcas devem indenizar mãe e filho pela compra de um carro com chassi adulterado. As empresas terão de pagar R$ 10 mil por danos morais e o valor dos danos materiais sofridos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Mãe e filho contam nos autos que, em agosto de 2010, compraram um carro usado da F. na U. Multimarcas, financiado pela B. Financeira, e que depois de quitar a taxa de transferência, o Detran verificou que o número do chassi não correspondia ao número do motor.

Afirmam ainda que, oficiada pelo Detran, a F. primeiramente informou que o veículo tinha sido faturado à seguradora em função de sucateamento e o motor serviria como peça de reposição. Em seguida, a F. alterou a versão dos fatos, dizendo que o carro era oriundo de retrabalho da montadora.

Eles contaram que conseguiram no Detran a cópia da microfilmagem da nota fiscal do veículo, em que constava que o produto vendido era fruto de uma perda total recuperada (PTR). Diante desses acontecimentos, solicitaram a anulação da compra com a devolução das parcelas pagas e das despesas com a transferência, mas não foram atendidos.

A U. Multimarcas alegou que as informações prestadas pelos consumidores são equivocadas e que eles conheciam a sigla PTR constante na nota fiscal emitida pela F., que significa que o veículo “não é comercializado como zero por algum tipo de pequena avaria na linha de montagem”.

A F. se defendeu afirmando que não há relação jurídica entre a empresa e a consumidora e que a nota fiscal emitida pela F. demonstrava que a primeira venda do carro foi para um de seus funcionários, que sabia das características do veículo.

Decisões

Em Primeira Instância, o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino condenou a F. e a concessionária a rescindir o contrato de compra e venda, a restituir os valores pagos pelos consumidores a indenizá-los em R$ 10 mil por danos morais.

As partes recorreram da decisão, mas o relator Estevão Lucchesi manteve as condenações por danos morais e materiais. Ele afirmou que, “se a consumidora soubesse da duvidosa procedência do bem, certamente não teria adquirido o automóvel ou o faria por preço muito inferior. A nota fiscal não demonstra ter a F. respeitado o direito de informação do consumidor. Aos olhos do consumidor comum a nota fiscal emitida não deixa claro estar sendo comercializado um carro originário de perda total”.

O relator afirmou ainda que a concessionária também não poderia “se eximir de sua responsabilidade na ocorrência de vícios ocultos e situações como a apresentada nos autos”. E concluiu: “a consumidora demonstrou o prejuízo material decorrente da aquisição do automóvel oriundo de perda total, sendo justa a indenização concedida”.

O desembargador Valdez Leite Machado votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, para quem apenas a concessionária deveria ser condenada pelos danos morais.

Processo: 1208351-66.2011.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

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