Após barrar entrada de grupo de drag queens, shopping é condenado a pagar indenização por danos morais
Reparação fixada em R$ 5 mil.
A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou shopping center a indenizar cliente que, juntamente com um
grupo de drag queens, foi proibido de entrar no estabelecimento. A
reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Consta nos autos que o
grupo saiu de um curso, alguns deles vestidos de drag queen, e se
dirigiu ao shopping para lanchar na área de alimentação. Ao chegarem no
local, foram barrados por seguranças, tendo a entrada sido autorizada
apenas com a chegada da chefia da equipe de segurança.
O shopping alega que seu
regimento interno veda a entrada de pessoas com o rosto oculto, por isso
o ingresso do autor da ação e amigos foi inicialmente proibido. No
entanto, segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria
Facchina Espósito Martinez, “a maquiagem carregada não poderia ser
considerada uma cobertura ocultando a face, como um capacete ou algo que
colocasse em risco a segurança dos demais frequentadores”.
A magistrada também destacou o
fato de, após a repercussão do ocorrido, o estabelecimento ter emitido
nota pública reprovando a conduta dos seguranças. “Neste contexto, foi
reconhecida pela parte requerida publicamente a ilicitude da conduta dos
seguranças do shopping ao barrar o autor e os amigos, não sendo
comprovada uma atitude no exercício regular de direito em prol da
preservação da segurança da coletividade, conforme alegado, impondo-se o
reconhecimento da necessidade de uma responsabilização civil”, escreveu
a relatora.
“Ainda que impedido de entrar
por um curto período, ocorrendo a liberação da entrada antes da chegada
da Polícia Militar, não há como negar que o autor sofreu humilhação e
constrangimento ao ser barrado na entrada do Shopping por estar com o
grupo de drags queens, fato com repercussão nas mídias sociais”,
concluiu a desembargadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza. A votação foi unânime.
Apelação n° 1008915-13.2017.8.26.0006
Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
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