Mantida condenação de homem que, por ciúmes, ateou fogo em veículo
Caminhão estava em um posto de combustíveis.
A 11ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um
homem por causar incêndio em um veículo. A pena foi fixada em quatro
anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o
réu passou ameaçar a vítima por não aceitar seu envolvimento com uma
ex-namorada dele. No dia dos fatos, após o ofendido ter deixado seu
caminhão em um autoposto, foi avisado por um amigo de que o acusado
queria colocar fogo em seu veículo. O motorista chegou a acionar a
polícia, mas não conseguiu evitar o ocorrido.
De acordo com o desembargador
Alexandre Almeida, relator da apelação, as provas juntadas aos autos
comprovam que o acusado foi responsável pelo incêndio. O magistrado
destacou elementos determinantes da autoria do crime, como as
divergências entre o réu e a vítima (proprietária do veículo), as
ameaças anteriormente feitas pelo acusado ao ofendido e o fato de ser a
única pessoa, além do vigia do posto, presente no local dos fatos no
momento do incêndio.
Para a fixação da pena, o
relator considerou o fato de o crime ter ocorrido em um posto de
combustíveis, “com risco de causar imensurável dano de difícil
contenção, que só não ocorreu graças à pronta intervenção dos policiais e
do funcionário do estabelecimento”. Além disso, afirmou que o regime
fechado é o único possível, tendo em vista a natureza do crime e o réu
ter uma condenação transitada em julgado (reincidência específica).
O julgamento teve a participação
da desembargadora Maria Tereza do Amaral e do desembargador Xavier de
Souza. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0009573-47.2018.8.26.0482
Comunicação Social TJSP- FV (texto) / Internet (foto)
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