Homem impedido de entrar em estabelecimento por não usar máscara adequada não será indenizado
Local cumpriu exigência de autoridades sanitárias.
A
34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Daniel Toscano, da 8ª Vara Cível de São José dos
Campos, que negou pedido de indenização por danos morais de homem que
foi impedido de entrar em estabelecimento por estar usando bandana, em
vez de máscara facial, conforme exigência estadual e municipal.
Após ser barrado na entrada do
estabelecimento, o requerente afirmou que usava o “modelo” por conta de
doença que dificulta sua respiração, mas continuou impedido de entrar no
local, o que, na visão dele, teria lhe causado constrangimento e
humilhação.
Para o desembargador L.G. da
Costa Wagner, relator da apelação, a ré estava agindo no exercício
regular de seu direito e seguindo regramento sanitário que, inclusive,
estipula multa ao estabelecimento que descumprir o decreto. “Da análise
atenta das imagens, não vislumbro constrangimento ou qualquer situação
de truculência e má educação por parte do funcionário que abordou o
autor, havendo, em verdade, comportamento que demonstra preparo ao
abordar o cliente, pois informa de maneira educada que o aparato
utilizado pelo apelante não se adequava às normas sanitárias emitidas
pela Autoridade Sanitária competente, devendo fazer a utilização de
máscara facial. Verifica-se, ainda, que de fato o autor não utilizava
máscara, mas bandana, estando em desacordo com regramento sanitário”,
escreveu.
Dessa forma, de acordo com o
magistrado, atender ao pleito, além de banalizar o instituto do dano
moral, seria permitir o enriquecimento ilícito. “Não superaremos esse
momento difícil que estamos atravessando se a sociedade não se
conscientizar de que cada um de nós deverá emprestar sua cota de
sacrifício para, com solidariedade, empatia, humanidade e, acima de
tudo, bom senso, desprender-se de valores mesquinhos, buscando priorizar
a atenção e o alcance dos interesses coletivos, deixando de lado
vaidades e picuinhas.”
Completaram o julgamento os desembargadores Cristina Zucchi e Gomes Varjão. A votação foi unânime.
Apelação nº 1015670-81.2020.8.26.0577
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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