Dono de canil clandestino é condenado a dois anos e nove meses de detenção em regime semiaberto
Réu mantinha animais em péssimas condições.
Por
considerar que foi exacerbada a culpabilidade de proprietário de canil
clandestino, a reprovabilidade do motivo e a extrema gravidade das
circunstâncias e das consequências do delito, a 3ª Vara Criminal de São
Bernardo do Campo condenou o réu a dois anos, nove meses e dez dias de
detenção, em regime semiaberto, pelo crime de maus tratos a animais.
De
acordo com a denúncia, o acusado possuía em sua propriedade 110 aves
diversas, duas coelhas, quatro cachorros e 20 porquinhos da índia, todos
em péssimas condições de higiene, abrigo e alimentação. Em
consequência, após a apreensão dos animais pela Polícia Militar, 75
vieram a morrer.
Em
sua decisão, o juiz Edegar de Sousa Castro afirmou que a atitude omissa
do réu foi "penalmente relevante, pois possuía ele o dever de zelar
pelo bem-estar dos animais que estavam sob sua tutela". Além disso, o
magistrado disse que os animais sofreram "atroz sofrimento", por não
terem sido respeitadas as chamadas “cinco liberdades” do animal
(nutricional, sanitária, ambiental, comportamental e psicológica).
O
juiz destacou que, apesar de ter sido orientado pela Comissão de
Proteção e Defesa Animal da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de
São Bernardo do Campo quanto à necessidade de adequar o canil às
diretrizes e normais legais, o proprietário revelou “desprezo pelo
ordenamento vigente, menosprezo pelas instituições e vã confiança na
impunidade”.
Para
o magistrado o motivo do crime foi altamente reprovável, pois o acusado
mantinha os animais para a venda: “Era a torpe cupidez, portanto, que
movia o réu, que desprezou, para satisfazê-la, os mais comezinhos
cuidados com os animais que, lamentavelmente, estavam sob seus
cuidados”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0009482-70.2016.8.26.0564
Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
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