terça-feira, 21 de setembro de 2021

Tribunal homologa parcialmente aditivo ao plano de recuperação judicial do Grupo Saraiva

Tribunal homologa parcialmente aditivo ao plano de recuperação judicial do Grupo Saraiva

Deve ser apresentado aditivo quanto à liquidez do plano.
 
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido no último dia 15, homologou parcialmente o aditivo ao plano de recuperação judicial do Grupo Saraiva. As recuperandas apresentarão novo aditivo ao plano, no prazo de 30 dias, sob pena de falência. O novo plano deve ser votado em 30 dias e, enquanto não for aprovado, a determinação é de que o Grupo Saraiva dê continuidade ao cumprimento das cláusulas cuja legalidade foi chancelada pelo tribunal, especialmente com relação a credores trabalhistas.
De acordo com os autos, uma das empresas credoras apontou irregularidades no aditivo homologado. Quatro delas foram reconhecidas pela turma julgadora.  De acordo com o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a hipótese de compensação das dívidas das recuperandas com créditos de qualquer natureza é válida, mas a cláusula deve ser readequada. “A compensação de dívidas na recuperação judicial é apenas excepcionalmente admitida por este Tribunal, ‘quando comprovada documentalmente a sua possibilidade, sendo as dívidas recíprocas líquidas e certas, o que deve ser constatado em momento anterior à propositura da recuperação judicial, e afastada qualquer suspeita de má-fé e prejuízo dos demais credores’.” 
Quanto à iliquidez do plano para os credores que optaram por frutos da alienação judicial de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), Cesar Ciampolini afirmou que a questão deve ser submetida aos credores. “Seria, realmente, abusivo admitir que o fracasso dessa alternativa levasse, na prática, ao perdão da dívida”, destacou. Ele determinou, ainda, que a agravada continue as tratativas já iniciadas, pagando regularmente até R$ 160 mil de créditos trabalhistas, bem como observe as demais cláusulas cuja legalidade foi reconhecida pela Câmara. 
A 1ª Câmara reconheceu, ainda, que a ausência de correção monetária aos credores que optarem por receber frutos da alienação das UPIs é ilícita. “Isso porque a correção monetária presta-se meramente a preservar o poder aquisitivo da moeda”, frisou, determinando que os créditos sejam corrigidos, adotando-se a Tabela Prática do TJSP.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
 
  Agravo de Instrumento nº 2099062-47.2021.8.26.0000

 

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário