Tribunal reconhece má-fé em pedido de restituição de valores pagos por imóvel
Compradora era sócia da construtora no empreendimento.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
reformou decisão de 1º grau e negou pedido de compradora para
restituição total de valores pagos por unidade imobiliária e garagens
comerciais que foram entregues com atraso de seis anos. Pela decisão, a
autora deverá pagar o saldo residual da aquisição das unidades e expedir
carta de sentença para fins de registro imobiliário da garagem já
quitada.
De
acordo com os autos, a sala comercial e as duas vagas de garagens não
foram entregues no prazo previsto devido a uma liminar suspendendo a
execução do empreendimento. Após a decisão ser derrubada, e alegando
atraso na entrega do empreendimento, o comprador ingressou com ação para
rescindir o contrato e receber 100% do valor pago acrescido de correção
monetária. Porém, foi constatado que a pessoa jurídica que comprara o
imóvel era, também, sócia da construtora.
O
relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, afirmou que ficou
comprovado que as partes agiram em total cooperação contra a liminar até
o momento em que surgiram desavenças societárias, o que motivou o
pedido de rescisão, com devolução integral dos valores pagos - efeito
financeiro mais vantajoso do que o recebimento das unidades,
desvalorizadas pelo efeito da pandemia.
Segundo
o magistrado, a rescisão contratual com devolução total dos valores
pagos somente é possível de ser admitida quando a vendedora
(construtora) age com culpa (ilícito contratual), o que não é a
hipótese, pois ao se oporem à liminar que suspendeu a entrega das
chaves, juntas, as partes admitiram que esse fenômeno não tem força de
compor o elemento culpa contratual. “A autora não desistiu; ela imputa
culpa (atraso) para rescindir e receber tudo o que pagou com atualização
monetária por mais de seis anos e se isso for admitido, em parte ou de
forma integral, as partes não retornam ao estado que se encontravam
quando contrataram. O montante, com correção monetária, vai se agigantar
e talvez supere o preço de mercado do imóvel pronto. E mesmo que não
superasse, não está correta essa solução, que somente é possível de ser
admitida quando a vendedora (construtora) age com culpa (ilícito
contratual)”, escreveu.
Para
o relator, ficou evidenciada a má-fé da parte compradora. “A autora
agiu como sócia até um determinado ponto e depois mudou, de modo que a
rescisão, nesse contexto, representa um sacrifício injusto seja
devolvendo 60%, 75% ou 100% das quantias pagas. A improcedência da ação
representa uma garantia para a utilidade do negócio”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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