Tribunal mantém condenação de presidente de empresa por crime de sonegação fiscal
Mais de R$ 2 milhões em ICMS foram sonegados.
A
8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento a recurso e manteve sentença proferida pelo juiz Angel Tomas
Castroviejo, da 1ª Vara Criminal de
Sertãozinho, que condenou réu pelo crime de sonegação fiscal. A pena foi
fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 25 dias-multa.
De acordo com os autos, o
acusado, que era presidente de uma empresa de produtos industriais à
época dos fatos, registrou, por diversas vezes, notas falsas nos livros
fiscais, relativas a supostas entradas de mercadorias. Desta forma, ele
chegou a creditar para a empresa mais de R$ 2 milhões a título de ICMS,
fraudando a fiscalização tributária.
O relator do recurso,
desembargador Juscelino Batista, afirmou que, ainda que o delito tivesse
sido cometido pelo contador, conforme a defesa alegou, isso não exime o
apelante de sua responsabilidade. “Reforço que, em se tratando de
contador terceirizado, é bastante nítido que agiu a mando da presidência
da empresa, pois não se beneficiaria de qualquer sonegação fiscal por
ele encabeçada de modo individual”, ressaltou.
O magistrado destacou que as
áreas financeira, administrativa e contábil da empresa eram subordinadas
ao réu. “Assim, por consectário lógico, é ele responsável pelas
irregularidades fiscais, que se concretizaram durante sua gestão”,
concluiu.
O relator destacou, ainda, que,
embora os fatos tenham ocorrido antes da Súmula Vinculante nº 24 do STF
(segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária
antes do lançamento definitivo do tributo), não houve prescrição, pois
“o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula Vinculante em
questão se aplica aos fatos a ela anteriores”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.
Apelação nº 0001945-26.2013.8.26.0597
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