Sócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa, decide TJ
Autor da ação somente emprestou nome para sociedade.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas
pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da
empresa do ramo de hotelaria.
De acordo com os autos, o autor
da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de
seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época,
inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal.
Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o
autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade. De
acordo com ré, sócia do hotel e responsável pela venda, o ex-sócio não
teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas
“emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem
jamais ter exercido qualquer função.
Para a relatora do recurso, Jane
Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte
ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado
comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo
escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum
momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso
em questão”, escreveu.
Dessa forma, segundo a
magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria
enriquecimento ilícito. “Determinar que os corréus paguem ao autor
percentual sobre a venda", escreveu ela, "sem que esse tenha exercido
qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago
as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo,
em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas
cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu
de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe
incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida
empresa”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi.
Apelação nº 1017742-22.2016.8.26.0564
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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