Filha impedida de realizar velório da mãe durante pandemia não será indenizada
Paciente faleceu com sintomas de Covid-19.
A
9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, que negou pedido de indenização por danos morais
motivado pelo impedimento de realização de velório durante a pandemia da
Covid-19 em São Paulo.
De acordo com os autos, a mãe da
autora faleceu em hospital municipal após ser internada com sintomas da
Covid-19 em setembro do ano passado. A requerente alega que, mesmo com
resultado negativo de teste para a doença, não pôde se aproximar do
corpo da mãe nem realizar velório, conforme restrição imposta pelo
Governo de São Paulo como medida de prevenção à disseminação do vírus.
Segundo o relator do recurso,
desembargador Moreira de Carvalho, para a configuração da falta do
serviço, é necessária a demonstração da ocorrência do dano, nexo de
causalidade entre eles, comportamento omissivo da Administração e a
existência de culpa - o que não ocorreu.
“Há nos autos relatório médico
explicando que apesar do teste realizado no dia 27/8/20 ter apresentado
resultado negativo para Covid a evolução do quadro clínico da paciente
era compatível com a doença. E, conforme recomendação do Ministério da
Saúde, um segundo teste deveria ser realizado sete dias após o início
dos sintomas para afastar possível resultado falso negativo, contudo
novo exame não chegou a ser feito devido ao falecimento da paciente na
data em que deveria ter sido feita a coleta de material. Observa-se que a
Portaria SS 32 de 20/3/20, que dispõe sobre o manejo e seguimento dos
casos de óbito durante a pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo,
impôs restrições de manejo dos corpos em casos confirmados ou
suspeitos”, escreveu. Dessa forma, segundo o magistrado, como o quadro
clínico era compatível com a doença, as medidas preventivas aplicadas
pelo hospital municipal não se mostraram ilegais.
O julgamento, de votação
unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e
Ponte Neto. A votação foi unânime.
Apelação nº 1027184-17.2021.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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