Empresas de investimento em criptomoedas e sócios deverão ressarcir e indenizar cliente
Justiça decretou desconsideração da personalidade jurídica.
A
3ª Vara Cível de Santos condenou duas empresas de serviços digitais e
seus sócios por inadimplência contratual. As partes deverão restituir R$
136,8 mil à cliente autora da ação, referente ao investimento feito, e
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta dos autos que a requerente
celebrou contrato para investimento e intermediação de compra e venda
de criptomoedas, tendo investido o valor total de R$ 130 mil. As rés
deixaram de creditar os rendimentos mensais, alegando problemas na
plataforma digital. Diante disso, ela tentou resgatar seu saldo
integral, correspondente a R$ 136 mil, mas não conseguiu.
Segundo o juiz Gustavo Antonio
Pieroni Louzada, a restituição do valor indicado pela autora é de rigor,
uma vez que as requeridas não apresentaram contestação e, portanto,
“presumem-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial”. Além
disso, o magistrado apontou que a cláusula contratual que prevê
limitação de responsabilidade das contratadas é abusiva. “No tocante à
clausula que prevê a limitação de responsabilidade ao patamar de 10% do
montante aplicado, em caso de condenação judicial, sua abusividade é
ululante, uma vez que representa onerosidade excessiva, colocando o
consumidor em nítida desvantagem, além de ferir a boa-fé contratual,
conforme artigo 51, inciso IV, do CDC”, esclareceu.
O juiz destacou, ainda, que os
danos morais “decorrem automaticamente da situação a qual a autora foi
exposta, diante da privação de recursos que lhe permitiriam realizar
investimentos para melhora de sua vida, com evidente violação das
relações psíquicas e da vida privada, protegida expressamente pelo
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.
Gustavo Antonio Pieroni Louzada
autorizou, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica das
empresas rés para que os sócios também respondam pela obrigação de
ressarcir a consumidora. “Ao caso dos autos, que envolve relação de
consumo, aplica-se a chamada ‘teoria menor’, sendo suficiente a
verificação da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para
garantir a satisfação da obrigação, o que está mais do que caracterizado
diante da inconteste conduta de não pagamento dos valores aos
consumidores pelas rés, sendo fato amplamente divulgado em mídia e que
resultou no ajuizamento de diversas ações, bem como evidenciado que
haverá obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, ora
autora, diante da recuperação judicial já instaurada.”
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1000437-89.2020.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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