Tribunal mantém decisão que condena Estado a indenizar paciente que perdeu a visão
Liminar para realização de procedimento foi descumprida.
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, na sexta-feira (15), decisão da 2ª Vara de Pirajuí, que
condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão de paciente ao não
cumprir decisão liminar que determinou a realização de cirurgia
oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em
R$ 50 mil – alterados para R$60 mil em segunda instância, considerando
os juros e a correção monetária –, enquanto os danos estéticos ficaram
no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos,
foi proferida ordem judicial determinando procedimento cirúrgico que
evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo de paciente. De
acordo com laudo pericial a perda da visão é decorrente da não
realização da cirurgia.
Segundo o relator da apelação,
desembargador Souza Meirelles, “ocorreu omissão antijurídica imputável
ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em
determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não
realizou o que lhe havia sido imposto”. “A gravidade está configurada,
pois não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em
assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante
recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o
direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário.”
Sobre os danos morais, afirmou
que “é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante
traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e,
inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza”. Quanto aos danos
estéticos, disse que “não apenas é visível a olho nu como também está
localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.
Apelação nº 1001307-78.2017.8.26.0453
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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