Justiça condena autarquia por cinco anos de despejo irregular de esgoto em Araras
Danos morais coletivos fixados em R$ 2 milhões.
A
2ª Vara Cível de Araras condenou empresa de tratamento de esgoto do
município a reparar os danos ambientais ocasionados pelo despejo, sem
tratamento, de efluentes domésticos e industriais no Rio das Araras, e
ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2
milhões, a serem destinados a fundo estadual descrito pelo artigo 13 da
Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
A autarquia, que iniciou o
serviço de tratamento de esgoto em Araras em 1997, teve suas atividades
interrompidas em 2015, após danos internos à estrutura dos equipamentos
da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). O problema, no entanto, só foi
resolvido após cinco anos, quando a operação do foi reiniciada
provisoriamente. Durante o período em que o sistema esteve inoperante –
de 2015 a 2020 -, todo o esgoto sanitário gerado e coletado no município
de Araras foi lançado ‘in natura’ no Rio das Araras, que, por sua vez,
desemboca no Rio Mogi Guaçu.
De acordo com o juiz Matheus
Romero Martins, ao não prover tratamento satisfatório dos fluentes
domésticos e industriais coletados em Araras, a autarquia gerou diversos
danos ambientais, conforme avaliação realizada pela Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo (Cetesb). O magistrado destacou que, mesmo
ciente do problema, a requerida não adotou nenhuma medida para minimizar
os impactos decorrentes do lançamento de esgotos rio nem deu início ao
licenciamento ambiental das obras que estão sendo realizadas no local.
“É inimaginável que um município situado em uma região privilegiada do
Estado de São Paulo não consiga se organizar e buscar esforços para o
soerguimento da Estação de Tratamento de Esgoto, passados mais de seis
anos da inoperância do sistema. Vale frisar que os danos provocados ao
meio ambiente possuem verdadeira complexidade por atingirem todo
ecossistema, podendo assumir um caráter irreversível. Contudo, as
autoridades envolvidas parecem não se atentar para tal fato evidente,
postergando uma medida urgente e essencial para a tutela do meio
ambiente e, até mesmo, para a saúde pública”, escreveu.
A respeito dos danos morais
coletivos, o magistrado aponta que a reiterada omissão da empresa em
promover o devido funcionamento da ETE com vistas ao tratamento dos
efluentes residenciais e industriais “deu ensejo a incontestáveis danos
ao meio ambiente e representam atentado aviltante a bem jurídico
transindividual, vinculando toda comunidade envolvida pelo caráter
lesivo da poluição gerada”. “Nessa toada, é inegável a configuração dos
danos morais coletivos pela ineficiência do sistema de captação e
tratamento dos efluentes industriais e doméstico no Município de Araras,
cabendo a este juízo fixar a indenização ajustada à sua extensão”,
concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1006290-02.2020.8.26.0038
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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