Mitra Arquidiocesana de São Paulo deve seguir limitação do toque de sinos, decide TJ
Práticas religiosas estão condicionadas à observância de normas.
A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara de Fazenda
Pública, que negou pedido da Mitra Arquidiocesana de São Paulo para que
fosse reconhecido o direito de tocar os sinos da igreja por tempo
superior ao limite permitido em lei. Em relação à multa, aplicada pelo
Município de São Paulo, a turma julgadora alterou a penalidade para
advertência.
A
Arquidiocese de São Paulo ajuizou a ação contra a Municipalidade com o
objetivo de ser declarada imune à aplicação de lei que limita a duração
do toque de sinos de igrejas a, no máximo, 60 segundos. Também pedia a
anulação de auto de multa no valor de R$ R$ 36.540 por badalar seus
sinos por 76 segundos.
Para
a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, a legislação
não veda o soar dos sinos de igreja, mas estabelece algumas restrições
quanto à sua duração e às ocasiões em que eles podem ser tocados, para
que não se torne prejudicial àqueles que moram nos entornos. “[A lei]
reconhece o papel que os sinos das igrejas desempenham dentro da
religião católica, admitindo seu badalar desde que o som seja produzido
conforme as especificações legais. Tais limitações não são eivadas de
inconstitucionalidade, visto que o exercício das práticas religiosas
está condicionado à observância de certas normas de convívio em
sociedade, sendo que as entidades religiosas, tais como a autora, não
estão imunes às leis que dispõe sobre a emissão de ruídos com vistas a
promover o conforto da comunidade”, destacou.
A
respeito da multa, a magistrada afirmou que houve desproporcionalidade
da penalidade aplicada, que corresponde à emissão de ruídos, em
decorrência de atividades sociais ou recreativas, em ambientes fechados.
“Tal dispositivo não pode se aplicar quando a fonte dos ruídos são os
sinos da igreja, e não atividades sociais ou recreativas em ambientes
confiados. Considerando (i) que a duração do ruído ultrapassou em apenas
16 segundos o limite legal, (ii) que o padre responsável pela toca dos
sinos se prontificou a adequar o soar dos sinos às restrições legais nos
autos do inquérito civil, e (iii) que é a primeira infração cometida,
mostra-se adequada a aplicação da penalidade de advertência, em
substituição à multa”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1017745-89.2015.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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