Município e lanchonete indenizarão moradores por excesso de barulho
Eventos permitidos pela prefeitura geram incômodo à vizinhança.
A
10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 2ª Vara
de Jacupiranga, que condenou o município de Cajati e estabelecimento
comercial a indenizarem em R$ 14 mil, por danos morais, moradores
submetidos a barulhos constantes decorrentes de reuniões em frente ao
local. Além da reparação, os eventos noturnos realizados pelo
estabelecimento deverão obedecer ao limite de horário previsto em
decreto municipal, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento, e o
Município não poderá conceder alvarás em desconformidade com o Decreto
Municipal 1.220/15.
Os autores, que residem nas
proximidades estabelecimento réu, alegam que, por conta de uma licença
especial concedida pela Prefeitura de Cajati, o local, que funciona como
lanchonete, tem permissão para realizar bailes da terceira idade todos
os sábados, até às 4h. Durante toda a madrugada ocorre aglomeração de
pessoas e veículos sonoros no entorno. De acordo com os requerentes, a
realização dos bailes causa transtornos à vizinhança e afronta a
legislação municipal, pois o Decreto nº 1.220/15 prevê que apenas
atividades esporádicas e eventuais poderiam ter autorização para
funcionar até às 4h do dia seguinte, sendo o horário de funcionamento de
estabelecimentos como o da ré restrito até às 2h.
Em seu voto, o relator da
apelação, José Eduardo Marcondes Machado, destaca que a análise das
provas dos autos evidenciou que as festas na via pública somente
ocorreram em decorrência dos eventos promovidos pelo restaurante réu. No
que tange aos alvarás especiais, embora a apelante alegue terem sido
expedidos em conformidade com decreto municipal, o magistrado reconheceu
o abuso do termo “eventual”, uma vez que as festas acontecem toda
semana. “Colhe-se que a expedição de licença especial para funcionamento
até às 4h do dia seguinte deve observar os seguintes critérios: i)
atividades eventuais; ii) preferencialmente aos finais de semana ou
vésperas de feriados; e iii) não perturbação da tranquilidade e sossego
público”, escreveu. “Contudo, houve a concessão de alvará especial à
apelante semanalmente. Este expediente, diga-se, afronta disposição do
próprio decreto municipal. Primeiro porque o ente municipal olvidou a
perturbação da tranquilidade e sossego públicos, que constituem o objeto
da presente demanda. Segundo porque se o alvará é expedido
preferencialmente aos finais de semana e de forma esporádica, a
concessão para todos os sábados do mês esvazia o caráter de
eventualidade da autorização trazida pela própria norma municipal”,
apontou.
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000563-07.2019.8.26.0294
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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