Justiça determina cobertura de seguro que excluía pandemia
Seguradora não cumpriu dever de informar consumidor.
A
11ª Vara Cível de Santos reconheceu o direito de mulher a receber
indenização referente à cobertura de seguro de vida de segurado que
faleceu em razão da pandemia de Covid-19. O valor foi fixado em R$
90.420, correspondente ao “evento morte” fixado na apólice.
De acordo com os autos, após o
falecimento de segurado, a empresa alegou que, conforme condições gerais
da apólice, o contrato previa a exclusão de cobertura para pandemia,
pois se tratava de risco impossível de ser assumido, e se negou a pagar o
seguro contratado.
Segundo o juiz Daniel Ribeiro de
Paula, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor, que prevê o direito à informação adequada e clara sobre os
produtos e serviços. “A observância do referido dever de informação
implica direito amplo, que nem sempre se efetiva pela mera
disponibilização do contrato”, ressaltou. Para o magistrado, a ré não
comprovou que cumpriu o dever de esclarecer quanto à cláusula excludente
de cobertura. “Em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as
informações pertinentes às condições de cobertura do seguro,
notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a
seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas
nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da
contratação”, escreveu o magistrado. E concluiu: “Contrato faz lei
entre as partes e as prestações devem ser cumpridas. Ordinariamente é o
esperado, desejável e faz parte do Judiciário contribuir para que a
segurança jurídica seja honrada e respeitada em conformidade com os fins
sociais da lei, a proteção contratual e a expectativa de que as
prestações foram firmadas para serem cumpridas.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1016257-17.2021.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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