Banco não deve constar no polo passivo de execução de IPTU
Instituição financeira tem imóvel apenas como garantia.
A
14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Rafael Saviano Pirozzi, da Vara das Execuções
Fiscais Municipais da Capital, para excluir uma instituição bancária do
polo passivo de ação de execução fiscal, relacionada à cobrança de IPTU,
que também tem como parte o dono do imóvel financiado. A municipalidade
alegava que o banco era proprietário no momento do lançamento do
tributo, uma vez que o bem estava financiado.
A desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, destacou em seu voto que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel segue em nome do banco como garantia, “sendo imposto ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel”. A magistrada completou que o credor possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta, sem as demais implicações.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.
A desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, destacou em seu voto que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel segue em nome do banco como garantia, “sendo imposto ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel”. A magistrada completou que o credor possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta, sem as demais implicações.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.
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