Estado é condenado a indenizar jovem ferido durante ação policial em escola pública
Cabe recurso da decisão.
A
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital
condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de
indenização por danos morais a jovem agredido durante ação da Polícia
Militar dentro de uma escola estadual. O montante da reparação foi
fixado em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a
PM foi acionada para retirar um homem que estava dentro de uma escola
estadual na cidade de São Paulo. Diante da confusão e da resistência por
parte do indivíduo, alguns alunos se aglomeraram para acompanhar a ação
policial, com os agentes dispersando a multidão. Por se recusar a sair
do local, a vítima foi empurrada e decidiu iniciar a gravação com seu
celular. Para impedir a ação, o agente fez uso de spray de pimenta.
Outro policial ainda tentou retirar o equipamento do aluno, que resistiu
e foi detido, imobilizado e atingido por chutes e socos. Em virtude das
agressões, o autor da ação sofreu de escoriações e edemas pelo corpo.
O juiz do caso, Luciano Persiano
de Castro, avaliou em sua decisão que, apesar de o autor da ação ter
deixado de atender a ordem policial, tal fato não autoriza a violência
praticada. Segundo o magistrado, existem outros meios moderados de
conter o cidadão “como o uso de algemas e a condução imediata à
delegacia ao invés da prática de agressões físicas por meio de socos e
chutes”.
Ao fixar o valor da indenização, o
juiz levou em conta que o montante deve estar em patamar suficiente
para desestimular a prática de conduta ilegal pelo Estado, além de
evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, bem como sopesou a conduta
do jovem, que atrapalhou ação policial. “Dessa forma, sem excluir a
responsabilização estatal pelo excesso de seus agentes, o requerente,
por seu comportamento inicial, concorreu para potencializar o lamentável
episódio ocorrido dentro de um estabelecimento escolar. Se por um lado
os policiais extrapolaram os deveres de suas funções, por outro o autor
desprezou a lei e as regras da boa convivência”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário