Negado pedido de ressarcimento feito por seguradora contra companhia de energia
Responsabilidade por queima de aparelhos não comprovada.
A
25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, proferida pelo
juiz José Alonso Beltrame Júnior, que julgou improcedente ação
regressiva ajuizada por uma seguradora contra fornecedora de energia,
buscando ressarcimento do prejuízo causado por suposta falha na rede
elétrica.
Segundo os autos, a seguradora
alegou que distúrbios e oscilações de energia, provenientes da rede de
distribuição local, causaram danos a eletroeletrônicos de um segurado, o
que gerou à autora da ação uma despesa estimada em R$ 2,5 mil.
No entendimento da turma
julgadora, não há elementos suficientes para comprovar o nexo de
causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à demandada e o dano
suportado pelos segurados. “Os documentos juntados aos autos não apontam
com clareza que a sobrecarga de energia se deu em razão da má prestação
dos serviços pela concessionária, havendo tão somente a presunção
infundada de que as avarias ocorreram a partir de sobretensão na rede
elétrica pública. Não há qualquer referência às condições
meteorológicas, anotando-se apenas que, consoante a comunicação do
sinistro firmada pelos segurados, a causa do dano fora uma descarga
atmosférica”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marcondes
D’Angelo.
O magistrado ainda ressaltou
que, de acordo com a prova dos autos, não houve danos relatados pelos
vizinhos usuários da mesma rede elétrica, o que reforça a improcedência
do pedido. “No caso, existe apenas a presunção de que os danos narrados
na inicial tiveram origem em possível descarga elétrica oriunda de raio,
ou de perturbação da rede, o que à obviedade não é suficiente para
configurar o suscitado nexo de causalidade entre o dano nos bens e a
responsabilidade da demandada”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hugo Crepaldi e Carmen Lucia da Silva. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1027082-20.2021.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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