REVISÃO DO AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO – REVISÃO DA VIDA TODA
A Revisão da Regra do Afastamento da Regra de Transição (Revisão da Vida Toda), é conhecida como a revisão do período básico de cálculo. Possui como principal objetivo afastar a regra de transição prevista no artigo 3° da Lei 9,876/1999.
A regra do artigo 3° da Lei 9.876/1999, é uma regra de transição, e regras de transição, só podem ser aplicadas para beneficiar os segurados e não prejudicar, portanto possuem caráter protetivo.
No confronto entre regras de transição e regras permanentes, aplica-se aquela que, não prejudica os segurados.
Em algumas situações a regra de transição será mais vantajosa/benéfica ao segurado, em outras ocasiões, a regra permanente também poderá ser mais benéfica que a regra de transição.
A regra de transição tornou-se uma regra permanente, até o STJ resolver que deve ser aplicada a melhor regra para benefício do segurado, ao julgar o Tema 999.
Importante se faz apresentarmos a redação do artigo 29, da Lei 8.231/9119 – Lei de Benefícios da Previdência Social:
“Art. 29. O salário de Benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período de contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Outrossim, importante se faz ainda a transcrição da regra de transição insculpida na Lei 9.876/1999, em seu art. 3°:
“Art. 3°. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do regime geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991 com a redação dada por esta Lei”.
Com a regra de transição ao art. 3° da Lei 9.876/1999, criou-se uma desigualdade entre os segurados que já contribuíram anates de novembro de 1999, para com os segurados que passassem a contribuir a contar de novembro de 1999.
Portanto segurados que, começaram a contribuir a partir de novembro de 1999, poderiam se utilizar de 80% das melhores contribuições, de todo o período contributivo.
Por outro lado, aqueles que já se encontravam contribuindo antes de novembro de 1999, só poderiam se utilizar das contribuições posteriores a julho de 1994, sendo que em muitos casos, os segurados saiam prejudicados.
Outrossim, se a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, for mais vantajosa que a regra de transição do artigo 3° da Lei 9.876/1999, ela deve ser observada quando da apuração do salário de benefício.
Quem possui direito de pedir a revisão? Todos os aposentados após novembro de 1999, onde o salário de benefício foi calculado com base na regra de transição do artigo 3° da Lei 9.876/1999.
Trata-se de uma revisão de ato de concessão, logo estará sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.
Não precisa de prévio requerimento administrativo, eis que, trata-se de questões de direito e não de matéria fática.
Ainda no tocante aos beneficiários, todo os de pensão por morte, que o valor do benefício é decorrente de eventual aposentadoria, poderão pedir a revisão do benefício, ressalvado o prazo decadencial de 10 (dez) anos para solicitar a revisão.
Importante se faz esclarecer acerca dos documentos necessários:
a) Cópia do Processo Administrativo;
b) Carta de Concessão da Aposentadoria;
c) CNIS
entretanto é necessário esclarecer que, antes de ajuizar-se a ação, é preciso efetuar os cálculos, pois nem todos terão vantagem. O Cálculo é o mesmo da RMI.
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