Negada indenização a site que veiculou desinformação e recebeu selo de conteúdo enganoso em rede social
Afastada alegação de violação à liberdade de expressão.
A
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, nesta terça-feira (14), decisão do juiz Antonio Carlos de
Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível Central da Capital, negando
indenização a um site de notícias que publicou fake news sobre a vacinação contra Covid-19 e recebeu selo de conteúdo enganoso em rede social.
Segundo os autos, a revista
online veiculou reportagem relacionando 12 mil mortes nos Estados Unidos
à vacinação – fato que acabou desmentido por diversos outros meios de
comunicação. Diante disso, a apelada fez valer uma regra que prevê a
aplicação do selo a postagens que tragam “informações falsas ou
enganosas sobre a segurança ou a ciência por trás de vacinas aprovadas
ou autorizadas”.
No entendimento da turma
julgadora, não houve prática de ato ilícito pela rede social, uma vez
que a reportagem veiculada pela requerente foi, de fato, tendenciosa.
“Há várias formas de se transmitir uma informação falsa, dentre as quais
está a deturpação de informações verdadeiras”, frisou o relator do
acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, que também afastou a
alegação de violação à liberdade de expressão, por três razões.
“Primeiro, porque não houve exclusão do conteúdo. Segundo, porque
liberdade de expressão e informação não se confunde com liberdade para
se espalhar desinformação, ainda mais quando se envolver a saúde
pública. Terceiro, porque, na condição de usuária da rede social, a
apelante deve obedecer às regras de uso da plataforma”, salientou o
magistrado.
Ainda segundo o relator, o dever
de neutralidade previsto pelo Marco Civil da Internet não pode servir
como fundamento para justificar publicações de notícias falsas, tampouco
para afastar dos provedores a responsabilidade de evitar a difusão
delas. “Importante ressaltar que atividades moderadoras praticadas pelos
provedores de conteúdo são essenciais para se evitar a propagação de fake news,
uma vez que, em sentido contrário, esperar qualquer medida judicial
implicaria fatalmente a perda de eficácia dessa medida, devido ao tempo
decorrido em que essas notícias permaneceram e foram compartilhadas na
rede”, concluiu.
Também participaram do
julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau, Donegá
Morandini e Schmitt Corrêa. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1017814-33.2022.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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