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2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 50 mil o valor da
indenização por danos morais e estéticos que um município deverá pagar a
um motociclista, vítima de acidente de trânsito sobre uma lombada. Na
primeira instância, a soma era de R$ 30 mil. O processo revela que, na
via pública, nada indicava, avisava ou apontava que, após uma curva,
havia uma lombada. Diante deste típico e brusco desnível na pista, no
período da noite e com iluminação insuficiente e notoriamente fraca, o
motociclista não teve como evitar o acidente.
A prefeitura tentou atribuir ao jovem metade da culpa - ou culpa
concorrente -, apesar de admitir não haver sinalização regular que
alertasse para a presença do redutor físico de velocidade. Aliás,
limitou-se a alegar que o condutor dirigia seu veículo em velocidade
inapropriada para o local e as condições climáticas do momento - eram 3
horas da madrugada na ocasião. O piloto levava um carona e ambos foram
conduzidos para hospital da região. Segundo as anotações da polícia e
serviços de socorro, as vítimas foram atendidas em estado grave. As
provas indicam que a lombada estava no local há cerca de 60/90 dias.
Logo após o acidente foi sinalizada mas, quatro dias depois, foi
novamente retirada.
"Restou confirmada a manifesta e censurável falha técnica com que se
houve o município, ao não sinalizar a existência da lombada física
naquele local, não obstante transcorridos de 60 a 90 dias entre a
colocação/instalação da lombada e o acidente [...]", registrou o
desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. O autor ficou com
incapacidade parcial permanente em grau leve, com necessidade de maior
esforço físico para exercer as atividades habituais, em virtude da
amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda e anquilose (diminuição
ou impossibilidade absoluta dos movimentos de uma articulação) do 5º
dedo da mão esquerda. As lesões estão consolidadas. A votação foi
unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2014.068564-3/AASP
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