Emissora indenizará investigado retratado de forma ofensiva em reportagem
Justiça posteriormente afastou imputação de crime.
A
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, em decisão unânime, a condenação de uma emissora de TV a
indenizar homem que teve a imagem violada em reportagem após ser acusado
de feminicídio, sendo posteriormente impronunciado. A reparação por
danos morais foi fixada em R$ 30 mil. Também foi determinada a remoção
dos vídeos veiculados no site do canal.
Segundo os autos, um dos
programas policiais da emissora noticiou o homicídio de uma mulher,
atribuindo a autoria do crime a seu ex-namorado. No entanto, o réu teve a
seu favor sentença de impronúncia, o que afastou judicialmente a
conduta ilícita que lhe foi imputada. Apesar disso, a emissora seguiu
veiculando as reportagens em seu site, o que afastou a prescrição da
pretensão indenizatória, um dos argumentos utilizados pela apelante.
No entendimento da relatora do
recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, as reportagens violaram
os direitos da personalidade do autor e colocaram em risco sua
segurança, uma vez que chegou a sofrer ameaças. “Embora, à época da
divulgação da reportagem, o autor estivesse sendo apenas investigado
pelo feminicídio, seu nome e imagem foram veiculados pela ré como se ele
fosse, de fato, o algoz de sua ex-namorada. É dizer, o tratamento
conferido pela ré ao autor foi absolutamente inapropriado, seja pela
imputação categórica da prática do aludido crime, seja pelo emprego de
expressões jocosas e pejorativas em relação ao autor”, ressaltou a
magistrada.
Ainda segundo a relatora, tal
conduta da emissora extrapola o direito constitucional de livre
manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. “Ressalta-se que, em
momento algum, questiona-se o direito de a ré noticiar a prática de
fato delituoso de tamanha gravidade, o que, inclusive, é de interesse de
toda a coletividade. O que se discute é a forma pela qual a informação
foi transmitida aos milhares de expectadores, que extrapolou os limites
constitucionais, o que configura a prática do ato ilícito indenizável”,
complementou a desembargadora. Nos mesmos autos, a turma julgadora
reconheceu a decadência do direito de resposta invocado pelo autor, com
base no prazo prescricional estipulado pela Lei nº 13.188/15.
Também participaram do
julgamento os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Costa
Netto. O processo tramita em segredo de Justiça.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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