Escritório de advocacia indenizará dona de logomarca utilizada em publicidade com viés negativo
Empresa foi associada ao descumprimento de normas trabalhistas.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão condenando um escritório de advocacia por
violação de marca de uma companhia aérea em campanha de publicidade
online. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil, conforme
estabelecido em sentença proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, da
1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital. A requerida
também foi condenada a remover as postagens de seus canais de
comunicação.
Segundo os autos, o escritório
promoveu campanha nas redes sociais tratando sobre temas ligados ao
descumprimento de direitos trabalhistas, com o intuito de angariar novos
clientes. Para isso, utilizou imagem contendo logomarca da autora, que
alegou uso indevido de marca, uma vez que a campanha acabou associando a
empresa aérea a um assunto de viés negativo.
Para o relator do acórdão,
desembargador César Ciampolini, além do evidente benefício econômico no
uso indevido da marca, o ato ilícito foi comprovado pela clara violação à
honra, imagem e reputação da apelada, protegidos tanto pelo Código
Civil quanto pela Lei de Propriedade Industrial. “É certo que a
legislação brasileira, no art. 130, III, da Lei 9.279/96, ao assegurar
ao titular da marca o direito de ‘zelar pela sua integridade material ou
reputação’, conferiu fundamento de direito objetivo para a defesa da
marca contra deturpação do direito de citação, que a desacredite, ainda
que não oriunda de concorrentes, como ocorreu no presente caso”, frisou o
magistrado.
“É fato público e notório o de
que a empresa desrespeitadora de direito trabalhistas merece reprovação
social. E essa pecha, como deflui das imagens e textos (..), foi
associada à apelada”, acrescentou o relator, destacando que a marca da
autora foi utilizada “como pano de fundo, além de reiteradamente citado
no corpo do texto, para que houvesse inequívoca associação entre a
suposta conduta ilícita e seu perpetrador”, o que justifica a pretensão
indenizatória por danos morais.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1119435-44.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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