Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do WhatsApp
Correntista logo informou o ocorrido, mas instituição não agiu.
A
45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização
por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da
clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor
indevidamente retirado da conta.
Consta nos autos que uma
amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário,
se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse
aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o
depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em
contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi
ignorado.
Segundo o juiz Guilherme
Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata
de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores
possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos
aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as
consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema
financeiro nacional”.
O juiz destacou a “inação do
banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não
é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para
atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim,
“caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de
dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve
defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a
partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o
dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou
Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre - de modo
imediato - da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora,
vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.
Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
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