Morador deve seguir normas do prédio e circular de máscara em áreas comuns, decide Justiça
Medida visa preservar a saúde de todos os condôminos.
A
10ª Vara Cível de Santos tornou definitiva liminar que, após pedido de
condomínio residencial, determina que morador utilize máscara de
proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a
cada violação, observado limite de R$ 30 mil. De acordo com o autor da
ação, apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora
quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com
o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio,
conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959.
Na
sentença, o juiz José Alonso Beltrame Júnior destaca que a utilização
de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da
disseminação da Covid-19. “Em tal contexto e em se tratando de questão
de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo
condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas
comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida
de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os
condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”,
escreveu.
O
magistrado também pontuou que a postura do requerido, que confessou não
utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do
condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”. Cabe recurso da
decisão.
Processo nº 1002188-77.2021.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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