Tribunal mantém condenação de ex-prefeito de Palmares Paulista por improbidade administrativa
Negligência aumentou o déficit da cidade.
A
3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da Vara Única de Santa Adélia que condenou ex-prefeito
de Palmares Paulista por improbidade administrativa. Nos últimos oito
meses de mandato, mesmo com alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCESP), o déficit financeiro do município saltou de R$
371.513,01 para R$ 2.106.937,36. No mesmo período, os gastos com pessoal
atingiram 64,08% da Receita de Corrente Líquida, superando o limite de
54% estabelecido em lei.
O político foi condenado a
ressarcir integralmente o dano causado ao erário; teve os direitos
políticos suspensos por cinco anos; deverá pagar multa civil equivalente
a duas vezes o valor do dano; e está proibido de contratar com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, também por cinco anos.
De acordo com os autos, mesmo
com o TCESP emitindo oito alertas ao então chefe do Poder Executivo
local, não foi adotada qualquer providência para o ajustamento das
receitas e despesas. Além de violar a Lei Complementar nº 101/2000, o
ex-prefeito também ignorou a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda ao
titular do Poder Executivo, nos últimos dois quadrimestres de seu
mandado, contrair obrigação de despesa que não poderá ser cumprida
integralmente dentro desse período, com parcelas a serem pagas no
exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa
para tanto.
Para o relator da apelação,
desembargador Camargo Pereira, houve verdadeiro déficit na execução
orçamentária e a alegação de boa-fé é impossível, uma vez que o ex-chefe
do Executivo foi alertado sobre a situação, mas nada fez, sendo
comportamento inadmissível a um administrador público. “É impossível não
ponderar que a gestão do requerido, como prefeito, de acordo com o
relatório da corte de contas, revelou a desastrosa organização e gastos
desnecessários, o que levou inclusive o TCE opinar pela sua rejeição.
Assim agindo, o requerido, inegavelmente, praticou o ato ímprobo que
causa prejuízo ao erário, uma vez que as suas condutas se subsumem nos
atos de improbidade administrativa estampados no artigo 10 caput, da Lei
8.429/92”, afirmou.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Paola Lorena.
Apelação nº 1000192-16.2016.8.26.0531
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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