Titularidade de recebíveis em vendas de comércio eletrônico é dos lojistas e não de subcredenciadora, decide TJ
Questão apreciada no âmbito da falência da Rakuten.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão de primeira instância reconhecendo que a
titularidade de recebíveis provenientes das vendas em plataforma digital
da massa falida do Grupo Gencomm/Rakuten deve ser dos lojistas, e não
da subcredenciadora.
De acordo com os autos,
enquanto ainda operava no Brasil, a Gencomm/Rakuten usou como garantia
de financiamento bancário créditos oriundos das vendas de mais de 800
lojistas que usavam sua plataforma digital para realizar transações –
uma vez que lhe cabia a custódia dos valores para gestão de pagamento
das transações. Após a decretação de falência da empresa, travou-se
discussão sobre a titularidade dos recebíveis.
No acórdão, o relator do agravo,
desembargador Azuma Nishi, explicou a controvérsia. “Pela leitura das
disposições contratuais supracitadas, verifica-se que o único serviço
prestado pelo Grupo Gencomm era o de hospedagem de e-commerce e
gerenciamento de pagamento, recebendo, em contraprestação, um percentual
sobre o faturamento. Desse modo, forçoso concluir que os valores
pertencentes aos estabelecimentos comerciais, oriundos das vendas de
seus produtos na plataforma e-commerce não eram objeto de depósito junto
às instituições de pagamento, mas sim de custódia, tendo-se, com
clareza, que não eram de titularidade da falida, mas dos usuários
finais, que contrataram as empresas visando operar e expandir suas
atividades econômicas, com a estrutura necessária para processar os
pagamentos. É evidente que o foco da contratação pelo lojista foram os
serviços de meio de pagamento, mas nunca a cessão dos créditos, ainda
mais sem contrapartida financeira”, escreveu o magistrado.
Azuma Nishi destacou que as
falidas, ao conferirem como garantia de financiamento bancário créditos
que não lhe pertenciam, “certamente o fizeram contrariando princípios de
boa-fé, levando-as a um superendividamento, pois o valor tomado é
absolutamente incompatível com os montantes de receitas próprias
decorrentes de tarifas de serviços por elas prestados, que representa
apenas um pequeno percentual dos pagamentos recebidos”. Dessa forma,
deverá ser restituído aos lojistas o montante excutido pela instituição
financeira, descontados os valores devidos em função da prestação dos
serviços pela Rakuten.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.
Agravos de Instrumento nº 2220888-74.2020.8.26.0000 / 2213101-91.2020.8.26.0000 / 2231235-69.2020.8.26.0000
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