Por reproduzir “trade dress”, empresa deve se abster de comercializar linha de calçados
Prática de concorrência desleal gerou indenizações.
Em
votação unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de calçados se
abstenha de fabricar, comercializar, anunciar ou manter em estoque
produtos que tenham o mesmo “trade dress” (conjunto-imagem) dos calçados
da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.
Pela prática, a ré também foi condenada ao pagamento de lucros
cessantes, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença, e
de R$ 30 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, a autora
alegou que fez investimentos para a criação de duas linhas de calçados,
“Crocband” e “Classic”, e que a apelada comercializa produtos
idênticos, tentando se beneficiar de seu esforço criativo para atrair
clientes, o que configura a prática de concorrência desleal. A apelada,
por sua vez, alegou que esse tipo de calçado já se encontra em domínio
público, pois o modelo da autora não apresenta nenhuma originalidade, e
que os modelos que produz são identificados com a sua marca, o que
afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.
Para o relator da apelação,
desembargador J.B. Franco de Godoi, “o fato de outras empresas também
fabricarem e comercializarem produtos idênticos àqueles objetos da lide
não induz à conclusão de que os modelos se encontram em domínio
público”. Segundo o magistrado, “é possível observar que a perícia
apontou distinções mínimas, irrelevantes aos olhos do consumidor. Em que
pese a existência dessas diferenças, repita-se, mínimas, é certo que
numa visão geral, os calçados são absolutamente idênticos”. Configurada a
prática da concorrência desleal, foi considerada de rigor a condenação
ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A respeito dos danos
morais, J.B. Franco de Godoi destacou que a atitude da empresa “ao
fabricar e comercializar produto idêntico ao das autoras, somado ao
evidente desvio de clientela, foi suficiente a atingir a imagem e
reputação destas”.
Participaram do julgamento os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.
Apelação nº 1090308-66.2017.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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