Município de São Roque indenizará mulher cuja mãe faleceu após ser atendida por falso médico
Paciente morreu 12 dias depois da internação.
A
8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara Cível de São Roque que condenou o Município a
indenizar mulher cuja mãe faleceu após ser atendida por falso médico. A
Prefeitura e a Santa Casa de Misericórdia da cidade deverão pagar
reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil. A sentença foi
reformada apenas quanto à condenação da autora ao pagamento de 1% sobre o
valor da causa por litigância de má-fé. Foi determinada também
expedição de ofício ao Ministério Público para apurar a conduta do falso
médico.
Consta dos autos que a mãe da
autora da ação foi diagnosticada com pneumonia. Durante o período de
internação, descobriu-se que o médico que a atendeu era falso, isto é,
ele usou o nome de um médico do hospital para atender pacientes no
local. Não tendo recebido o tratamento adequado, o quadro clínico da mãe
da litigante se agravou e ela faleceu 12 dias depois da internação.
O relator do recurso,
desembargador Percival Nogueira, afirmou que o argumento da apelante de
que não é responsável pelos serviços prestados pela entidade
filantrópica não procede. “Afinal, inobstante o convênio celebrado, o
ente público municipal é o titular do serviço públicos, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal”, pontuou. Segundo o desembargador
“conquanto a Municipalidade procure excluir a sua responsabilidade,
certo é que possui o dever de fiscalizar o serviço prestado pelo
hospital conveniado com o SUS através dos profissionais da saúde, sendo
reconhecida, na espécie, a sua legitimidade passiva.”
Quanto à litigância de má-fé por
parte da autora, Percival Nogueria esclareceu que as três ações
ajuizadas por ela em razão do mesmo fato se deram contra pessoas
distintas, “todas responsáveis pelo evento danoso” e que não há o
necessário litisconsórcio passivo no caso.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.
Apelação nº 1000253-03.2016.8.26.0586
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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