OE julga inconstitucional lei de Mairiporã que obrigava coletivos a divulgarem avisos de roubo no letreiro
Norma abala equilíbrio econômico-financeiro de contratos.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
inconstitucional lei do município de Mairiporã que obrigava empresas de
transporte coletivo a divulgar, no letreiro frontal, avisos de roubo ou
furto e outras ocorrências criminais que estivessem acontecendo no
interior do veículo.
Consta nos autos que a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo então prefeito
do município sob a alegação de que a Lei Municipal nº 3.885/20, de
iniciativa parlamentar, interfere na organização administrativa e na
prestação de serviço público e abalam o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos de transporte urbano coletivo.
Para o colegiado, não resta
dúvida de que as disposições da norma promoveram indevida invasão de
funções típicas de administração do chefe do Poder Executivo do
Município. “No caso dos autos, o ato impugnado, ao obrigar as empresas
de transporte coletivo urbano a divulgar, no letreiro frontal, aviso
sobre ocorrências criminais, resvala em prerrogativas próprias do
Executivo, pois inequivocamente aborda tema próprio de organização
administrativa e prestação de serviço público. Somente ao Poder
Executivo, conforme sua conveniência e oportunidade, cabe a deliberação
das realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das
demandas da população local”, enfatizou o relator da ação direta de
inconstitucionalidade, desembargador Márcio Bartoli.
Além da interferência, o
magistrado destacou que a imposição de obrigações adicionais na
prestação do serviço público - já que cria novas atribuições às empresas
permissionárias/concessionárias, que devem providenciar a instalação do
sistema de aviso, e aos respectivos empregados, que seriam responsáveis
pelo acionamento do dispositivo -, impacta no equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos administrativos, pois o cumprimento
das novas exigências altera os contratos já celebrados, afetando a taxa
de retorno da empresa concessionária/permissionária, que havia sido
calculada com base nas balizas do edital de licitação. A votação foi
unânime.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2197671-02.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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