Tribunal mantém condenação de mulher por tortura contra a filha
Vítima é pessoa com deficiência.
A
6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pela 2ª Vara de Jaguariúna que condenou uma
mulher pelo crime de tortura praticado contra a própria filha, pessoa
com deficiência motora. A pena foi fixada em 8 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado.
Segundo
os autos, a vítima tem 21 anos de idade e sofre de paralisia cerebral e
atrofia dos membros, o que a impede de andar e falar. Na data dos
fatos, a acusada, embriagada, agrediu a filha com diversos socos e tapas
pelo corpo. A polícia foi acionada e, chegando ao local, encontrou a a
jovem com múltiplas lesões no rosto e na cabeça, além de ferimentos e
sangramento na boca. A agressora foi presa em flagrante e a vítima
levada a um hospital local.
O
relator do recurso, desembargador Lauro Mens de Mello, afirmou que
todas as evidências contidas nos autos comprovam que a ré submeteu a
filha, “sob seu poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso
sofrimento físico ou mental”. Além disso, o magistrado ressaltou que a
mãe negou os fatos, mas que o filho mais novo, além de ter filmado o
ocorrido e disponibilizado o vídeo à polícia, afirmou que as agressões à
irmã eram frequentes, informação confirmada por outros familiares e
pelo Conselho Tutelar, que havia constatado em ocasião anterior a
situação de maus-tratos. “Portanto, comprovado o delito de tortura
qualificado, não havendo que se falar em desclassificação do delito para
o de lesão corporal.”
Ao
decidir pela manutenção da pena imposta em 1º grau, o desembargador
considerou a comprovada personalidade agressiva e péssima conduta social
da ré, a ausência de circunstâncias atenuantes, o fato de o crime ter
sido cometido contra descendente e pessoa portadora de deficiência
(agravantes). “No caso em tela, conforme demonstrado, há circunstâncias a
influenciarem no regime e que justificam a mantença de sua espécie mais
gravosa”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.
Apelação nº 1500842-27.2019.8.26.0296
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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