Homem que teve perfil em rede social criado durante campanha de marketing não será indenizado
Cabe recurso da decisão.
O juiz Heitor
Moreira de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu,
negou pedido de indenização por danos morais feito por homem que teve
perfil criado em rede social, sem seu conhecimento, por empresa
fabricante de balas em ação de marketing. O magistrado julgou que houve
aceitação tácita na campanha promocional e que não houve violação da
intimidade e privacidade. Foi deferida apenas a exclusão da página com o
nome do autor da ação, com expedição de ofício à administradora.
Consta dos autos que a empresa, no início de 2011, se deslocou até
Borá, menor cidade do Brasil à época, para lançar campanha publicitária
do lançamento de uma mini-bala da marca. Entre as estratégias de
marketing estava a tentativa de inclusão de todos os moradores da cidade
na rede social Facebook, meta que foi alcançada, com o cadastro de 93%
da população. Anos depois, o autor da ação, morador do município,
percebeu que fora criado um perfil com o seu nome.
Ao analisar a questão, o magistrado frisou que “do perfil criado não
resultou nenhum tipo de dano para o autor, de modo que por diversos
anos o requerente sequer sabia da existência do perfil, e quando
descobriu sua existência, em nada se originou para que se reparasse
algum tipo de dano”. Segundo o juiz, “para eventual indenização por essa
divulgação de dados, há de comprovar algum tipo de evento que viole a
intimidade e privacidade da pessoa, de modo que a divulgação dos dados
daria azo para algum tipo de indenização, o que não ocorreu”.
Mesmo sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
afirmou Heitor Moreira de Oliveira, os dados que foram divulgados não
são aqueles considerados como sensíveis. “Apenas dados comuns foram
colocados no perfil, como cidade onde nasceu, escolaridade e o nome
completo”.
“No mais, oportuno destacar também a aceitação tácita do requerente
na participação da campanha promovida pela requerida”, finalizou o
magistrado. “Não sói crível que o autor, que forneceu parte de alguns
dados pessoais mais uma fotografia para o requerido, não tenha anuído
para parte da campanha."
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1001101-36.2021.8.26.0417
Comunicação Social TJSP – VT (texto) / Internet (foto)
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